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segunda-feira, 14 de maio de 2012

Conselho Federal de Medicina define critérios de diagnóstico de anencefalia

Regras no Diário Oficial vislumbram antecipação terapêutica do parto.
STF decidiu no mês passado que aborto de anencéfalos não é crime.

 

O Conselho Federal de Medicina (CFM) definiu os critérios para diagnóstico de fetos com anencefalia (sem cérebro ou parte dele). As regras foram publicadas no "Diário Oficial da União" desta segunda-feira (14).

O Supremo Tribunal Federal (STF) legalizou há um mês a interrupção da gravidez nesses casos. As grávidas de fetos anencéfalos poderão optar por interromper a gestação com assistência médica e sem risco de serem penalizadas.

Uma comissão formada por membros do CFM, de sociedades médicas de pediatria, neurologia, ginecologia e obstetrícia, membros do Ministério da Saúde, além de especialistas em ultrassonografia fetal, divulgou as novas disposições, discutidas em sessão plenária do conselho no dia 10. O objetivo é auxiliar na "antecipação terapêutica do parto". O artigo 1º da resolução 1.989 diz que "na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia o médico pode, a pedido da gestante, independente de autorização do Estado, interromper a gravidez".

Segundo a nova resolução, "o diagnóstico de anencefalia deve ser feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª semana de gestação e deve conter: duas fotografias, identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável; além de laudo assinado por dois médicos, capacitados para tal diagnóstico".

Ainda de acordo com o Diário Oficial, "concluído o diagnóstico de anencefalia, o médico deve prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir".

"É direito da gestante solicitar a realização de junta médica ou buscar outra opinião sobre o diagnóstico. Ante o diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de manter a gravidez ou interromper imediatamente a gravidez, independente do tempo de gestação, ou adiar essa decisão para outro momento", diz o texto.

A resolução do CFM diz ainda que "qualquer que seja a decisão da gestante, o médico deve
informá-la das consequências, incluindo os riscos decorrentes ou associados de cada uma". "Se a gestante optar pela manutenção da gravidez, ser-lheá assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico. Tanto a gestante que optar pela manutenção da gravidez quanto a que optar por sua interrupção receberão, se assim o desejarem, assistência de equipe multiprofissional nos locais onde houver disponibilidade."

Aborto
O atual Código Penal brasileiro criminaliza o aborto, com exceção dos casos de estupro e de risco à vida da mãe. Na decisão do STF, que descriminalizou também o aborto de anencéfalos, os ministros entenderam que obrigar a manter a gravidez nesse caso implica em risco à saúde física e psicológica da mulher. Além do sofrimento da gestante, o principal argumento para permitir a interrupção da gestação nesses casos foi a impossibilidade de sobrevida do feto fora do útero.

O Conselho Federal de Medicina manifestou "concordância" com a sentença do  STF e afirmou que ela "contribui para o aperfeiçoamento das relações éticas na sociedade".

De acordo com o conselho, "a antecipação terapêutica do parto nos casos de anencefalia – após diagnóstico clínico criterioso – reforça a autonomia da mulher, para quem, nestas situações, a interrupção da gestação não deve ser uma obrigação, mas um direito a ser garantido".



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